A DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSO PENAL E A CONCESSÃO DE LIBERDADE

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Todo processo no Brasil deve tramitar da forma mais célere possível. Esse é o princípio da duração razoável do processo, esculpido no art. 5º, LXXVIII de nossa carta magna “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Mas infelizmente a grande maioria dos processos do nosso Poder Judiciário como um todo, talvez por defasagem estrutural do próprio Poder Judiciário, estão fadados a uma lentidão injustificada, que o próprio jurisdicionando e a sociedade como um todo, perdem com a demora.

No âmbito de processos criminais, muito se discute a existência de um prazo específico para se tramitar um processo, porém os prazos estabelecidos legalmente para a conclusão da instrução criminal não são absolutos, e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.

Na prática, o excesso de prazo somente se configura quando a defesa não participa deste evento. Exemplo: uma diligência requerida pela defesa não pode ser objeto do pedido de demora injustificada.

Sendo assim, a desídia processual deve ser causada (para configuração do excesso de prazo), por agentes estatais na condução do feito.

Embora não exista prazo específico para tramitação de um processo criminal no Brasil, a jurisprudência vem se consolidando com prazos de 126 (cento e vinte e seis) dias para processos de crimes não-hediondos, e o dobro, 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias para crimes hediondos.

Embora também não possa ser levado ao pé da letra, por não se tratar de questão aritmética, adentrando outras razões processuais que possa levar a lentidão, tal qual complexidade da causa, pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias ou rogatórias, enfim, outras situações que possam culminar em uma demora justificada.

Porém, não é esse o caso da maioria dos processos no Brasil, em que as demoras são sim, injustificadas.

E qual o efeito disso? A prisão passa a ser irregular do ponto de vista processual; culminando no seu imediato relaxamento.

Não se trata de injustiça, muito pelo contrário. A legislação é clara que todo processo deve tramitar de forma célere, não sendo obrigado o acusado a aguardar no cárcere a tramitação eterna de seu processo. Isso vale para todos os cidadãos brasileiros.

Lembremo-nos que é possível punir, garantindo; e garantir, punindo. Só não pode rasgar as regras do jogo.

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